Art. 2º
É facultado o funcionamento, aos domingos e feriados, das 8 às 12 horas, dos supermercados, mercados e estabelecimentos similares que, habitualmente, se dediquem a venda, a varejo, de substâncias alimentícias, artigos de limpeza e higiene. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 3242 de 11/05/1976)
§ único
- Os estabelecimentos que, entre suas atividades, se inclua o comércio de mercadorias não especificadas neste artigo, deverão mante-las em seções ou locais isolados do acesso ao público, durante o horário especial. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 3242 de 11/05/1976)