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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

É facultado o funcionamento, aos domingos e feriados, das 8 às 12 horas, dos supermercados, mercados e estabelecimentos similares que, habitualmente, se dediquem a venda, a varejo, de substâncias alimentícias, artigos de limpeza e higiene. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 3242 de 11/05/1976)

§ único

- Os estabelecimentos que, entre suas atividades, se inclua o comércio de mercadorias não especificadas neste artigo, deverão mante-las em seções ou locais isolados do acesso ao público, durante o horário especial. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 3242 de 11/05/1976)
Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 2866 de 21 de Março de 1975