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Artigo 10º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

 autuação por infração ao horário estabelecido neste Decreto obedecerá o modelo próprio e será assinado pelo autuante, pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento.

§ único

- Ocorrendo recusa por parte do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, a autuação será assinada por 2 (duas) testemunhas, registrada esta ocorrência na própria autuação.

Art. 10, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 2866 de 21 de Março de 1975