Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10
 autuação por infração ao horário estabelecido neste Decreto obedecerá o modelo próprio e será assinado pelo autuante, pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
§ único
- Ocorrendo recusa por parte do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, a autuação será assinada por 2 (duas) testemunhas, registrada esta ocorrência na própria autuação.