Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2864 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre atividades comerciais em construção de madeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Até 31 de julho de 1975, o atual comércio regular em construção de madeira deverá satisfazer as condições deste Decreto, quando estará sujeito as suas penalidades.