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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2864 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre atividades comerciais em construção de madeira e dá outras providências.

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Art. 8º

Até 31 de julho de 1975, o atual comércio regular em construção de madeira deverá satisfazer as condições deste Decreto, quando estará sujeito as suas penalidades.