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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2864 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre atividades comerciais em construção de madeira e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Administradores Regionais regulamentarão o artigo 3° dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Decreto.