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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2864 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre atividades comerciais em construção de madeira e dá outras providências.

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Art. 5º

A permissão para o comércio será concedida a titulo precário e obedecida a legislação vigente, no que couber. Parágrafo 1° - O Alvará de Funcionamento não gera nenhum direito ao contribuinte quanto a sua fixação no local ou quanto ao exercício permanente de atividade comercial, podendo ser cancelado a qualquer época e no exclusivo interesse da Administração. Parágrafo 2° - O Alvará de Funcionamento conterá, além das disposições com uns, o disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo 3° - O cancelamento do Alvará não dará ao contribuinte direito a incfenização ou a reivindicação de qualquer natureza.