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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2864 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre atividades comerciais em construção de madeira e dá outras providências.

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Art. 4º

O comércio em construção de madeira obedecerá o zoneamento fixado para a área, com observância do loteamento aprovado e construção adequada à atividade comercial. Parágrafo 1° - Em todos os critérios a serem adotados pela Administração objetivar-se-á a construção definitiva. Parágrafo 2° - A critério exclusivo dos Administradores Regionais poderão ser construídos ou reconstruídos imóveis de madeira para uso comercial. Parágrafo 3° - No Núcleo Bandeirante, a construção provisória de imóvel de madeira só será permitida, em obediência ao plano de erradicação de construções de madeira, proibida a reconstrução.