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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2864 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre atividades comerciais em construção de madeira e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Administradores Regionais fixarão áreas permissivas de comércio em construção de madeira. Parágrafo 1° - Á critério do Administrador, poderá ser proibido o comércio de substância alimentícia, em construção de madeira nas áreas onde essa atividade for permitida. Paragrafo 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se substância alimentícia toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma, adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento.