Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2864 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre atividades comerciais em construção de madeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É proibido, em todo o Distrito Federal, o comércio de armas, inflamáveis e explosivos em construção de madeira.