Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2858 de 18 de Março de 1975
Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
Os órgãos setoriais de Documentação e Comunicação da Administração Direta do Governo do Distrito Federal poderão guardar, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, os processoae documentos,que possam ser obJeto de consultas constantes.
Parágrafo único
- Decorrido o prazo previsto neste, artigo, os processos e documentos deverão ser encaminhados ao Arquivo Central da Secretaria de Administração.