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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2858 de 18 de Março de 1975

Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os órgãos setoriais de Documentação e Comunicação da Administração Direta do Governo do Distrito Federal poderão guardar, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, os processoae documentos,que possam ser obJeto de consultas constantes.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo previsto neste, artigo, os processos e documentos deverão ser encaminhados ao Arquivo Central da Secretaria de Administração.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 2858 de 18 de Março de 1975