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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2858 de 18 de Março de 1975

Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os documentos não abrangidos petos artigos 3° e 4°, deste Decreto, serão arquivados pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, de acordo com a regulamentação a ser baixada pela Secretaria de Administração.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 2858 de 18 de Março de 1975