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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 2858 de 18 de Março de 1975

Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Arquivo Central da Secretaria de Administração guardará por tempo indeterminado os seguintes documentos oficiais: (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 152 de 26/03/1975)

I

documentos históricos de qualquer natureza;

II

projetos ou plantas de urbanização ou construção;

III

original de folhas de pagamento de pessoal;

IV

folhas ou cartões de frequência;

V

processos de inquérito administrativo;

VI

processos de que hajam resultado punições a qualquer funcionário ou servidor do Distrito Federal;

VII

originais de Decretos, Portarias, Ordens de Serviços, Decisões, Pareceres Normativos e demais documentos da mesma natureza;

VIII

estudos que tenham dado origem a Decretos, Portarias e Ordens de Serviços;

IX

processos de prestação de contas. Parágrafo 1° - Para os efeitos deste Decreto, são considerados históricos, dentre outros, os seguintes documentos:

I

os documentos que autorizaram a edificação de prédios ou monumentos considerados património histórico do Distrito Federal;

II

documentos que deram ou vieram a dar origem à criação de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

III

documentos relacionados com o traçado urbanístico e arquitetônico do Plano Piloto e Cidades Satélites do Distrito Federal;

IV

cópias de Decretos de nomeação dos Prefeitos, Governadores, Secretários de Estado e dirigentes das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;

V

os documentos e estudos que deram origem ao Brasão de Armas e à Bandeira do Distrito Federal;

VI

documentos e estudos que deram ou vieram a dar origem a leis básicas do Distrito Federal;

VII

outros documentos que por suas características e a critério da autoridade competente vierem a ser considerados históricos. Parágrafo 2° - Fica a Secretaria de Administração responsável pela organização e manutenção de um arquivo de documentos históricos.

Art. 3º, VII do Decreto do Distrito Federal 2858 de 18 de Março de 1975