Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 2858 de 18 de Março de 1975
Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
I
documentos históricos de qualquer natureza;
II
projetos ou plantas de urbanização ou construção;
III
original de folhas de pagamento de pessoal;
IV
folhas ou cartões de frequência;
V
processos de inquérito administrativo;
VI
processos de que hajam resultado punições a qualquer funcionário ou servidor do Distrito Federal;
VII
originais de Decretos, Portarias, Ordens de Serviços, Decisões, Pareceres Normativos e demais documentos da mesma natureza;
VIII
estudos que tenham dado origem a Decretos, Portarias e Ordens de Serviços;
IX
processos de prestação de contas.
Parágrafo 1° - Para os efeitos deste Decreto, são considerados históricos, dentre outros, os seguintes documentos:
I
os documentos que autorizaram a edificação de prédios ou monumentos considerados património histórico do Distrito Federal;
II
documentos que deram ou vieram a dar origem à criação de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
III
documentos relacionados com o traçado urbanístico e arquitetônico do Plano Piloto e Cidades Satélites do Distrito Federal;
IV
cópias de Decretos de nomeação dos Prefeitos, Governadores, Secretários de Estado e dirigentes das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
V
os documentos e estudos que deram origem ao Brasão de Armas e à Bandeira do Distrito Federal;
VI
documentos e estudos que deram ou vieram a dar origem a leis básicas do Distrito Federal;
VII
outros documentos que por suas características e a critério da autoridade competente vierem a ser considerados históricos.
Parágrafo 2° - Fica a Secretaria de Administração responsável pela organização e manutenção de um arquivo de documentos históricos.