Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2858 de 18 de Março de 1975
Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Considera-se documento oficial para os efeitos deste Decreto, todo e qualquer documento arquivado pelos órgãos da Administração Direta do Governo do Distrito Federal.