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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 2858 de 18 de Março de 1975

Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

O presente Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 2.245, de 24 de abril de 1973;

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 2858 de 18 de Março de 1975