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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 2858 de 18 de Março de 1975

Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Os documentos eliminados serão inutilizados por destruição mecânica o processo adequado que assegure a sua total descaracterização. Parágrafo 1° - A descaracterização dos documentos eliminados será feita sob a orientação, fiscalização e responsabilidade direta do órgão competente da Secretaria de Administração. Parágrafo 2° - Caberá à Secretaria de Administração a alienação ou incineração dos documentos eliminados e descaracterizados.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 2858 de 18 de Março de 1975