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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

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Art. 71

As reuniões dos NUSEG serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, preferencialmente na área de abrangência dos NUSEG, podendo qualquer cidadão participar.

Parágrafo único

Para deliberações nas reuniões de que trata este artigo terão direito a voto todos os Membros Colaboradores, desde que cadastrados nos NUSEG.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28495 /2007