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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28491 de 03 de Dezembro de 2007

Determina a constituição de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os elementos levantados pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que apontem indícios de ilícitos penais serão encaminhados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e os que indiquem crédito em favor do Governo do Distrito Federal em decorrência das irregularidades nas referidas construções, deverão ser cobradas mediante a aplicação, no que couber, dos Instrumentos de Política Urbana da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT e da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR de que tratam a Lei Complementar n° 294, de 27 de junho de 2000.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 28491 /2007