Decreto do Distrito Federal nº 28491 de 03 de Dezembro de 2007
Determina a constituição de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, Considerando os resultados apontados no Relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal através da Portaria Conjunta SEG/SEDUMA n° 20 de 24 de julho de 2007, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de dezembro de 2007.
Art. 1º
Determinar ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e ao Corregedor-Geral do Distrito Federal, que constituam, mediante ato conjunto, Comissão de Processo Administrativo Disciplinar destinada a apurar autoria pela aprovação e licenciamento de projetos e obras, ocorridos até 31 de dezembro de 2006, em desconformidade com a legislação pertinente, inclusive os que já possuem alvará de construção e Carta de Habite-se, no âmbito da Administração Regional de Águas Claras.
Art. 2º
– A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será constituída por um servidor estável:
a
da Polícia Civil do Distrito Federal, que a presidirá;
b
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
c
da Subsecretaria de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
d
da Administração Regional de Águas Claras, da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que poderá exercer as funções de Secretário da Comissão.
Parágrafo único
– Os órgãos cujos representantes integrarão a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, bem assim a Corregedoria-Geral do Distrito Federal e a Procuradoria Geral do Distrito Federal, deverão prestar todo o auxílio necessário ao bom andamento dos trabalhos da Comissão Processante.
Art. 3º
Os elementos levantados pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que apontem indícios de ilícitos penais serão encaminhados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e os que indiquem crédito em favor do Governo do Distrito Federal em decorrência das irregularidades nas referidas construções, deverão ser cobradas mediante a aplicação, no que couber, dos Instrumentos de Política Urbana da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT e da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR de que tratam a Lei Complementar n° 294, de 27 de junho de 2000.
Art. 4º
A aprovação de projetos, alvará de construção e Carta de Habite-se devem observar rigorosamente as medidas de controle urbanístico elencadas no Plano de Ação constante do Plano de Verificação n° 01/2007, elaborado pela Subsecretaria de Controle Urbano – SUCON, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para a Região Administrativa de Águas Claras.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA