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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28463 de 22 de Novembro de 2007

Cria Força-Tarefa destinada a desenvolver ações de fiscalização e repressão contra o comércio de produtos falsificados e adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A Força-Tarefa poderá ser integrada por outros órgãos do Distrito Federal ou da União e de segmentos da sociedade, a convite do Coordenador-Geral, de acordo com as ações a serem desenvolvidas.