Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28463 de 22 de Novembro de 2007
Cria Força-Tarefa destinada a desenvolver ações de fiscalização e repressão contra o comércio de produtos falsificados e adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Força-Tarefa poderá ser integrada por outros órgãos do Distrito Federal ou da União e de segmentos da sociedade, a convite do Coordenador-Geral, de acordo com as ações a serem desenvolvidas.