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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28463 de 22 de Novembro de 2007

Cria Força-Tarefa destinada a desenvolver ações de fiscalização e repressão contra o comércio de produtos falsificados e adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Coordenador-Geral da Força-Tarefa, nos casos em que houver necessidade, dará ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios das ações a serem desenvolvidas nos termos do artigo 1º deste Decreto.