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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28463 de 22 de Novembro de 2007

Cria Força-Tarefa destinada a desenvolver ações de fiscalização e repressão contra o comércio de produtos falsificados e adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será o CoordenadorGeral da Força-Tarefa.

Art. 3º

O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o CoordenadorGeral da Força-Tarefa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)

Art. 3º

O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o Coordenador-Geral da Força-Tarefa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)