Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28463 de 22 de Novembro de 2007
Cria Força-Tarefa destinada a desenvolver ações de fiscalização e repressão contra o comércio de produtos falsificados e adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será o CoordenadorGeral da Força-Tarefa.
Art. 3º
O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o CoordenadorGeral da Força-Tarefa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
Art. 3º
O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o Coordenador-Geral da Força-Tarefa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)