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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28424 de 08 de Novembro de 2007

Dispõe sobre os programas habitacionais do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os programas habitacionais de que trata o artigo 1º serão implementados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA e executados pelos seus órgãos vinculados.