Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28424 de 08 de Novembro de 2007
Dispõe sobre os programas habitacionais do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Os programas habitacionais de que trata o artigo 1º serão implementados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA e executados pelos seus órgãos vinculados.