Artigo 81, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 81
Ao Centro de Internamento e Reeducação, Centro de Detenção Provisória, Centro Progressão Penitenciária, Penitenciária do Distrito Federal, Penitenciária II do Distrito Federal e Penitenciária Feminina do Distrito Federal, órgãos de execução do Sistema Penitenciário, diretamente subordinados à Subsecretaria do Sistema Penitenciário, compete:
I
custodiar internos, em cumprimento de penas restritivas de liberdade, provisórios e submetidos às medidas de segurança, velando pela correta e efetiva aplicação das disposições de sentença ou decisão criminal, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e os tratados internacionais pertinentes;
II
dirigir, coordenar e controlar a execução das competências dos setores que lhe são subordinados;
III
manter canal de comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com a Vara de Execuções Criminais;
IV
confeccionar a documentação pertinente e providenciar a apresentação de internos às autoridades competentes;
V
propor normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das instalações, práticas educativas e profissionalizantes, a serem submetidas à avaliação da Subsecretaria;
VI
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.