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Artigo 81, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 81

Ao Centro de Internamento e Reeducação, Centro de Detenção Provisória, Centro Progressão Penitenciária, Penitenciária do Distrito Federal, Penitenciária II do Distrito Federal e Penitenciária Feminina do Distrito Federal, órgãos de execução do Sistema Penitenciário, diretamente subordinados à Subsecretaria do Sistema Penitenciário, compete:

I

custodiar internos, em cumprimento de penas restritivas de liberdade, provisórios e submetidos às medidas de segurança, velando pela correta e efetiva aplicação das disposições de sentença ou decisão criminal, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e os tratados internacionais pertinentes;

II

dirigir, coordenar e controlar a execução das competências dos setores que lhe são subordinados;

III

manter canal de comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com a Vara de Execuções Criminais;

IV

confeccionar a documentação pertinente e providenciar a apresentação de internos às autoridades competentes;

V

propor normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das instalações, práticas educativas e profissionalizantes, a serem submetidas à avaliação da Subsecretaria;

VI

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.