Artigo 66, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 66
Ao Núcleo de Contra-Inteligência, unidade diretamente subordinada à Gerência de Coleta e Análise de Dados, compete:
I
prevenir, obstruir, detectar e neutralizar as ações e atividades adversas de qualquer natureza, que constituam ameaça ao Sistema Penitenciário, na proteção de dados, informações e conhecimentos estratégicos e operacionais no âmbito da execução penal;
II
desenvolver e promover a proteção dos conhecimentos produzidos ou arquivados junto à Gerência de Coleta e Análise de Dados, sobretudo, implementando ações de segurança ativa e segurança orgânica voltada para a salvaguarda do pessoal, da documentação e material, das comunicações, da informática e das áreas e instalações físicas;
III
realizar busca sistemática de fatos que possam gerar crises, detectando ações de comprometimento, infiltração, segurança das instalações, vulnerabilidades procedimentais, monitoramento de pessoas criminosas e todos os casos relacionados à segurança orgânica;
IV
elaborar investigações sociais de servidores e funcionários que venham a desempenhar suas atividades ou prestar serviços na Subsecretaria do Sistema Penitenciário;
V
acompanhar e avaliar os contatos dos presos entre si, com visitantes de toda ordem e com servidores do Sistema Penitenciário;
VI
articular-se com órgãos públicos e privados, com o objetivo de ter acesso a banco de dados;
VII
planejar, avaliar, orientar, supervisionar e coordenar as atividades de contra-inteligência no Sistema Penitenciário respeitadas as peculiaridades e a autonomia dos órgãos que compõem este Sistema;
VIII
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.