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Artigo 66, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 66

Ao Núcleo de Contra-Inteligência, unidade diretamente subordinada à Gerência de Coleta e Análise de Dados, compete:

I

prevenir, obstruir, detectar e neutralizar as ações e atividades adversas de qualquer natureza, que constituam ameaça ao Sistema Penitenciário, na proteção de dados, informações e conhecimentos estratégicos e operacionais no âmbito da execução penal;

II

desenvolver e promover a proteção dos conhecimentos produzidos ou arquivados junto à Gerência de Coleta e Análise de Dados, sobretudo, implementando ações de segurança ativa e segurança orgânica voltada para a salvaguarda do pessoal, da documentação e material, das comunicações, da informática e das áreas e instalações físicas;

III

realizar busca sistemática de fatos que possam gerar crises, detectando ações de comprometimento, infiltração, segurança das instalações, vulnerabilidades procedimentais, monitoramento de pessoas criminosas e todos os casos relacionados à segurança orgânica;

IV

elaborar investigações sociais de servidores e funcionários que venham a desempenhar suas atividades ou prestar serviços na Subsecretaria do Sistema Penitenciário;

V

acompanhar e avaliar os contatos dos presos entre si, com visitantes de toda ordem e com servidores do Sistema Penitenciário;

VI

articular-se com órgãos públicos e privados, com o objetivo de ter acesso a banco de dados;

VII

planejar, avaliar, orientar, supervisionar e coordenar as atividades de contra-inteligência no Sistema Penitenciário respeitadas as peculiaridades e a autonomia dos órgãos que compõem este Sistema;

VIII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.