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Artigo 45, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 45

À Subsecretaria de Juventude, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, compete:

I

formular e propor diretrizes voltadas à promoção de políticas públicas de juventude;

II

propor estratégias e índices de acompanhamento e avaliação de políticas públicas de juventude;

III

promover a realização de estudos, debates seminários e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a elaborar propostas de políticas públicas;

IV

apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem uma educação integral para assegurar e ampliar os direitos da juventude;

V

articular-se com as escolas públicas e privadas, conselhos de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

VI

promover capacitação para os profissionais que trabalham diretamente com o público jovem;

VII

fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais;

VIII

articular parcerias e convênios com entidades públicas, privadas e religiosas voltados para o desenvolvimento integral do jovem;

XIX

assistir e orientar, quando necessário, as ações do órgão que trata o art. 192, inciso VIII.