Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 45
À Subsecretaria de Juventude, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, compete:
I
formular e propor diretrizes voltadas à promoção de políticas públicas de juventude;
II
propor estratégias e índices de acompanhamento e avaliação de políticas públicas de juventude;
III
promover a realização de estudos, debates seminários e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a elaborar propostas de políticas públicas;
IV
apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem uma educação integral para assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V
articular-se com as escolas públicas e privadas, conselhos de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
VI
promover capacitação para os profissionais que trabalham diretamente com o público jovem;
VII
fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais;
VIII
articular parcerias e convênios com entidades públicas, privadas e religiosas voltados para o desenvolvimento integral do jovem;
XIX
assistir e orientar, quando necessário, as ações do órgão que trata o art. 192, inciso VIII.