Artigo 31, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 31
À Coordenadoria de Inclusão da Pessoa com Deficiência, unidade diretamente subordinada à Subsecretaria de Direitos Humanos, compete:
I
elaborar estudos e consolidar propostas voltadas para a inclusão social da pessoa com deficiência;
II
orientar os demais órgãos do Distrito Federal no planejamento de sua programação de atividades, no que se refere ao atendimento à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
III
implementar os cadastros das entidades representativas das pessoas com deficiência;
IV
elaborar diagnósticos de interesse da pessoa com deficiência e propor soluções para os problemas constatados;
V
elaborar estudos sobre a realidade sócio-econômica urbana e rural das pessoas com deficiência;
VI
consolidar e automatizar a recepção e o armazenamento dos dados demográficos, sócioeconômicos e outros referentes às pessoas com deficiência;
VII
consolidar e automatizar a recepção e o armazenamento de informações de interesse da pessoa com deficiência em sua área de atuação;
VIII
estruturar, desenvolver, fomentar e acompanhar as parcerias e ações constantes das políticas propostas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, perante os demais órgãos ou entidades públicas pertencentes a outras esferas de governo;
IX
interagir com os programas afins do Governo Federal;
X
respaldar o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência para garantir o seu bom funcionamento;
XI
promover, em parceria com a terciária, as campanhas públicas necessárias à ampliação de inclusão social e dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, fomentando o acesso à mobilidade urbana, à educação, ao digno tratamento de saúde e demais direitos que assegurem a plena cidadania;
XII
elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;
XIII
elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;
XIV
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.