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Artigo 31, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

À Coordenadoria de Inclusão da Pessoa com Deficiência, unidade diretamente subordinada à Subsecretaria de Direitos Humanos, compete:

I

elaborar estudos e consolidar propostas voltadas para a inclusão social da pessoa com deficiência;

II

orientar os demais órgãos do Distrito Federal no planejamento de sua programação de atividades, no que se refere ao atendimento à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

III

implementar os cadastros das entidades representativas das pessoas com deficiência;

IV

elaborar diagnósticos de interesse da pessoa com deficiência e propor soluções para os problemas constatados;

V

elaborar estudos sobre a realidade sócio-econômica urbana e rural das pessoas com deficiência;

VI

consolidar e automatizar a recepção e o armazenamento dos dados demográficos, sócioeconômicos e outros referentes às pessoas com deficiência;

VII

consolidar e automatizar a recepção e o armazenamento de informações de interesse da pessoa com deficiência em sua área de atuação;

VIII

estruturar, desenvolver, fomentar e acompanhar as parcerias e ações constantes das políticas propostas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, perante os demais órgãos ou entidades públicas pertencentes a outras esferas de governo;

IX

interagir com os programas afins do Governo Federal;

X

respaldar o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência para garantir o seu bom funcionamento;

XI

promover, em parceria com a terciária, as campanhas públicas necessárias à ampliação de inclusão social e dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, fomentando o acesso à mobilidade urbana, à educação, ao digno tratamento de saúde e demais direitos que assegurem a plena cidadania;

XII

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

XIII

elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

XIV

executar outras atividades inerentes à sua área de competência.