Artigo 207 do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 207
Os servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal, em exercício nas unidades da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, permanecem lotados na Polícia Civil do Distrito Federal, à disposição da SEJUS.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos servidores da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis.
§ 2º Aos servidores que trata o caput deste artigo, ficam asseguradas contagem de tempo de serviço como atividade policial civil, para todos os efeitos legais, bem como preservadas as demais prerrogativas inerentes aos cargos.
§ 3º O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal poderá solicitar ao Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a remoção dos servidores que trata o presente artigo para as unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço.