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Artigo 194, Inciso XVIII do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 194

São atribuições do Corregedor:

I

assistir o Secretário, o Secretário Adjunto e os Subsecretários em assuntos relacionados à área de atuação da Corregedoria, submetendo a sua apreciação os atos regulamentares;

II

dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas;

III

definir e baixar normas sobre matéria de competência da Corregedoria, observado o inciso I;

IV

decidir, em caráter preliminar sobre as denúncias, representações ou questionamentos que receber ou de que tomar conhecimento, indicando os procedimentos e as providências cabíveis;

V

instaurar sindicâncias e procedimentos preliminares apuratórios e sugerir a instauração de processos administrativos disciplinares, constituindo as competentes comissões quando necessárias;

VI

acompanhar as atividades de correição e auditoria realizadas nos órgãos da Secretaria;

VII

manter atualizadas e divulgar as normas, legislação e jurisprudência reguladora da área de atuação da Corregedoria;

VIII

encaminhar aos órgãos ou instituições competentes os elementos necessários à apuração de fatos administrativos ou criminais;

XIX

remover e designar o local de exercício de servidores lotados na Corregedoria;

X

delegar atribuições previstas na legislação a seus subordinados, por ato expresso e fundamentado;

XI

recomendar a adoção das providências legais, em caso de ilícito administrativo, ao constatar omissão da chefia;

XII

avocar os processos em curso no âmbito da Secretaria, para corrigir-lhes o andamento;

XIII

coordenar a elaboração do plano de férias e da escala de licença prêmio por assiduidade, dos servidores da Corregedoria;

XIV

fiscalizar a assiduidade e o desempenho funcional dos servidores da Corregedoria;

XV

prestar informações em "habeas corpus", "habeas data" e mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora;

XVI

encaminhar e submeter à apreciação do Secretário as sindicâncias e processos administrativos disciplinares concluídos pela Corregedoria;

XVII

solicitar perícias, exames e laudos periciais a órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, com relação a procedimentos em curso;

XVIII

exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. § 1º O Corregedor e o Presidente da Comissão Permanente de Disciplina serão escolhidos dentre servidores estáveis, com formação jurídica. § 2º Os membros da Comissão Permanente de Disciplina serão escolhidos dentre servidores estáveis, preferencialmente com formação jurídica.