Artigo 194, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 194
São atribuições do Corregedor:
I
assistir o Secretário, o Secretário Adjunto e os Subsecretários em assuntos relacionados à área de atuação da Corregedoria, submetendo a sua apreciação os atos regulamentares;
II
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas;
III
definir e baixar normas sobre matéria de competência da Corregedoria, observado o inciso I;
IV
decidir, em caráter preliminar sobre as denúncias, representações ou questionamentos que receber ou de que tomar conhecimento, indicando os procedimentos e as providências cabíveis;
V
instaurar sindicâncias e procedimentos preliminares apuratórios e sugerir a instauração de processos administrativos disciplinares, constituindo as competentes comissões quando necessárias;
VI
acompanhar as atividades de correição e auditoria realizadas nos órgãos da Secretaria;
VII
manter atualizadas e divulgar as normas, legislação e jurisprudência reguladora da área de atuação da Corregedoria;
VIII
encaminhar aos órgãos ou instituições competentes os elementos necessários à apuração de fatos administrativos ou criminais;
XIX
remover e designar o local de exercício de servidores lotados na Corregedoria;
X
delegar atribuições previstas na legislação a seus subordinados, por ato expresso e fundamentado;
XI
recomendar a adoção das providências legais, em caso de ilícito administrativo, ao constatar omissão da chefia;
XII
avocar os processos em curso no âmbito da Secretaria, para corrigir-lhes o andamento;
XIII
coordenar a elaboração do plano de férias e da escala de licença prêmio por assiduidade, dos servidores da Corregedoria;
XIV
fiscalizar a assiduidade e o desempenho funcional dos servidores da Corregedoria;
XV
prestar informações em "habeas corpus", "habeas data" e mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora;
XVI
encaminhar e submeter à apreciação do Secretário as sindicâncias e processos administrativos disciplinares concluídos pela Corregedoria;
XVII
solicitar perícias, exames e laudos periciais a órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, com relação a procedimentos em curso;
XVIII
exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
§ 1º O Corregedor e o Presidente da Comissão Permanente de Disciplina serão escolhidos dentre servidores estáveis, com formação jurídica.
§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Disciplina serão escolhidos dentre servidores estáveis, preferencialmente com formação jurídica.