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Artigo 190, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 190

São Órgãos Colegiados Vinculados à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal:

I

Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal – CDM;

II

Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal – CDDN;

III

Conselho de Defesa Social – CONDESO;

IV

Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal – CONEN;

V

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA;

VI

Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI;

VII

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CODDEDE;

VIII

Conselho da Juventude do Distrito Federal – CONJUV;

IX

Conselho Deliberativo do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares – CONDEL;

X

Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH;

XI

Conselho Penitenciário do Distrito Federal – COPEN;

XII

Conselho Superior de Justiça, Disciplina e Direitos Humanos – CONJUS;

XIII

Conselhos Tutelares;

XIV

Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA. § 1º as deliberações dos colegiados dos órgãos que trata este artigo serão denominadas resoluções. § 2º os atos dos presidentes, acerca de matéria afeta a suas atribuições administrativas, serão denominadas ordens de serviço. § 3º as resoluções serão sempre assinadas por todos os conselheiros presentes à sessão, salvo se o contrário estabelecer o seu regimento interno. § 4º salvo quando aprovados por ato do Governador do Distrito Federal, os regimentos internos serão submetidos à apreciação do colegiado para aprovação ou modificação, sendo assinados por todos os conselheiros presentes. § 5º as competências específicas dos órgãos que trata este artigo, assim como as atribuições dos ocupantes dos cargos e funções comissionadas de suas estruturas, serão disciplinadas na forma da legislação específica.