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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, órgão de assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a promoção do pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, mediante ação integrada entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade, competindo-lhe:

I

definir a política governamental, bem como coordenar a sua execução nas áreas de proteção e defesa dos direitos humanos, relações sociais, recuperação sócio-educativa, juventude, defesa e orientação ao consumidor, defesa dos direitos da cidadania e assistência judiciária gratuita;

II

administrar o sistema penitenciário;

III

supervisionar e fiscalizar a execução de penas de reclusão e de detenção;

IV

estabelecer as diretrizes e a proposição da política sobre drogas no Distrito Federal;

V

desenvolver estudos e a adoção de medidas destinadas à preservação dos direitos humanos e sociais e à garantia das liberdades individuais e coletivas, bem como do ordenamento social;

VI

viabilizar e executar a política de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor no âmbito do Distrito Federal, bem como a promoção de sua divulgação;

VII

coordenar e controlar a prestação dos serviços de assistência judiciária gratuita;

VIII

promover o relacionamento administrativo com os órgãos do Poder Judiciário;

IX

integrar ações com órgãos afins nos níveis federal, estadual, distrital, municipal e comunitário, visando à captação de recursos para o desenvolvimento de seus programas e o cumprimento de dispositivos institucionais;

X

atuar em parceria com as instituições de defesa dos direitos humanos;

XI

promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas;

XII

desenvolver outras atividades correlatas.