Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28212 de 16 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º
A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, órgão de assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a promoção do pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, mediante ação integrada entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade, competindo-lhe:
I
definir a política governamental, bem como coordenar a sua execução nas áreas de proteção e defesa dos direitos humanos, relações sociais, recuperação sócio-educativa, juventude, defesa e orientação ao consumidor, defesa dos direitos da cidadania e assistência judiciária gratuita;
II
administrar o sistema penitenciário;
III
supervisionar e fiscalizar a execução de penas de reclusão e de detenção;
IV
estabelecer as diretrizes e a proposição da política sobre drogas no Distrito Federal;
V
desenvolver estudos e a adoção de medidas destinadas à preservação dos direitos humanos e sociais e à garantia das liberdades individuais e coletivas, bem como do ordenamento social;
VI
viabilizar e executar a política de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor no âmbito do Distrito Federal, bem como a promoção de sua divulgação;
VII
coordenar e controlar a prestação dos serviços de assistência judiciária gratuita;
VIII
promover o relacionamento administrativo com os órgãos do Poder Judiciário;
IX
integrar ações com órgãos afins nos níveis federal, estadual, distrital, municipal e comunitário, visando à captação de recursos para o desenvolvimento de seus programas e o cumprimento de dispositivos institucionais;
X
atuar em parceria com as instituições de defesa dos direitos humanos;
XI
promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas;
XII
desenvolver outras atividades correlatas.