Artigo 53, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
Art. 53
Ao Presidente do Instituto cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I
dirigir as atividades do Instituto, expedindo orientação, ordens de serviço e normas;
II
submeter ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, diretrizes para a execução da política do meio ambiente e dos recursos hídricos do Distrito Federal;
III
propor programas e projetos para a realização das atividades do Instituto;
IV
aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual do Instituto;
V
firmar convênios, contratos e outros instrumentos congêneres de interesse do Instituto, de acordo com a legislação vigente;
VI
propor ao Gabinete do Governador a nomeação e a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão do Instituto;
VII
solicitar a contratação de pessoal, bem como serviços técnicos especializados do Instituto;
VIII
decidir, em grau de recurso ou não, a respeito dos atos e despachos dos titulares e dos servidores das unidades orgânicas que lhe forem subordinados;
IX
determinar a realização de auditorias administrativas e instalações de sindicância, processos administrativos e tomadas de contas;
X
julgar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos, retificações ou cancelamento de obrigações e de empenho, observada a legislação vigente;
XI
cumprir e fazer cumprir este Regimento e a legislação pertinente ao Instituto;
XII
delegar e subdelegar competências, prerrogativas e atribuições, de acordo com a legislação pertinente ao Instituto;
XIII
exercer as atribuições de ordenador de despesas obedecida a legislação específica;
XIV
autorizar a realização de despesa e a emissão de notas de empenho;
XV
encaminhar processos administrativos para inscrição em dívida ativa;
XVI
representar o Instituto junto a bancos e instituições financeiras públicas e privadas;
XVII
autorizar viagens em objeto de serviços, nos termos da legislação específica;
XVIII
encaminhar, após o julgamento em primeira instância, os recursos aos autos de infração à SEDUMA para julgamento em 2ª instância;
XIX
supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores a ele subordinados;
XX
baixar atos de substituição de servidores ocupantes de cargos comissionados na esfera de sua competência;
XXI
conceder licenças e autorizações ambientais de competência do Instituto;
XXII
cassar, tornar sem efeito ou suspender, justificadamente, licenças e autorizações ambientais concedidas;
XXIII
constituir e designar servidores para compor comissões, câmaras e grupos de trabalho;
XXIV
prestar contas de sua gestão aos órgãos de controle;
XXV
assinar cheques e ordens de pagamentos, juntamente com o Chefe da Unidade de Administração Geral e, na ausência ou impedimento legal deste, com um dos Superintendentes; e
XXVI
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.