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Artigo 53, Inciso XVIII do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 53

Ao Presidente do Instituto cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I

dirigir as atividades do Instituto, expedindo orientação, ordens de serviço e normas;

II

submeter ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, diretrizes para a execução da política do meio ambiente e dos recursos hídricos do Distrito Federal;

III

propor programas e projetos para a realização das atividades do Instituto;

IV

aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual do Instituto;

V

firmar convênios, contratos e outros instrumentos congêneres de interesse do Instituto, de acordo com a legislação vigente;

VI

propor ao Gabinete do Governador a nomeação e a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão do Instituto;

VII

solicitar a contratação de pessoal, bem como serviços técnicos especializados do Instituto;

VIII

decidir, em grau de recurso ou não, a respeito dos atos e despachos dos titulares e dos servidores das unidades orgânicas que lhe forem subordinados;

IX

determinar a realização de auditorias administrativas e instalações de sindicância, processos administrativos e tomadas de contas;

X

julgar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos, retificações ou cancelamento de obrigações e de empenho, observada a legislação vigente;

XI

cumprir e fazer cumprir este Regimento e a legislação pertinente ao Instituto;

XII

delegar e subdelegar competências, prerrogativas e atribuições, de acordo com a legislação pertinente ao Instituto;

XIII

exercer as atribuições de ordenador de despesas obedecida a legislação específica;

XIV

autorizar a realização de despesa e a emissão de notas de empenho;

XV

encaminhar processos administrativos para inscrição em dívida ativa;

XVI

representar o Instituto junto a bancos e instituições financeiras públicas e privadas;

XVII

autorizar viagens em objeto de serviços, nos termos da legislação específica;

XVIII

encaminhar, após o julgamento em primeira instância, os recursos aos autos de infração à SEDUMA para julgamento em 2ª instância;

XIX

supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores a ele subordinados;

XX

baixar atos de substituição de servidores ocupantes de cargos comissionados na esfera de sua competência;

XXI

conceder licenças e autorizações ambientais de competência do Instituto;

XXII

cassar, tornar sem efeito ou suspender, justificadamente, licenças e autorizações ambientais concedidas;

XXIII

constituir e designar servidores para compor comissões, câmaras e grupos de trabalho;

XXIV

prestar contas de sua gestão aos órgãos de controle;

XXV

assinar cheques e ordens de pagamentos, juntamente com o Chefe da Unidade de Administração Geral e, na ausência ou impedimento legal deste, com um dos Superintendentes; e

XXVI

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 53, XVIII do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007