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Artigo 50, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 50

À Gerência de Material e Patrimônio, unidade orgânica diretiva e executiva, diretamente subordinada à Unidade de Administração Geral, compete:

I

supervisionar a execução das atividades e os servidores que lhe são diretamente subordinados;

II

cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelos órgãos sistêmicos;

III

fornecer subsídios para o bom andamento dos trabalhos das comissões de inventário e tomada de contas;

IV

controlar equipamentos de multiuso da Autarquia;

V

acompanhar a legislação sobre material e patrimônio, no âmbito do Governo do Distrito Federal e orientar o cumprimento no Instituto;

VI

registrar, acompanhar e controlar bens patrimoniais;

VII

emitir termos de guarda e/ou transferência de responsabilidade, e controlar a utilização dos bens móveis e imóveis do Instituto, na forma da legislação vigente;

VIII

encaminhar aos órgãos centrais dos sistemas de patrimônio, os dados por eles exigidos;

IX

elaborar, periodicamente, inventários de bens móveis e imóveis, depois de vistoria;

X

fixar plaquetas de tombamento nos bens adquiridos e incorporados à carga patrimonial do Instituto;

XI

acompanhar os termos de cessão de uso e convênios referentes a bens patrimoniais de outros órgãos, bem como manter o registro e controle de bens de terceiros no âmbito do Instituto;

XII

acompanhar a legislação sobre patrimônio, no âmbito do Governo do Distrito Federal;

XIII

proceder ao recolhimento de bens inservíveis do Instituto e dispô-los nos termos da lei;

XIV

acompanhar o estado de conservação dos bens móveis e imóveis do Instituto;

XV

emitir guias de saídas de materiais com o devido acompanhamento;

XVI

elaborar e acompanhar termos de cessão e uso dos bens da Autarquia;

XVII

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e

XVIII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 50, X do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007