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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 5º

À Presidência, órgão de direção superior, compete:

I

dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades da Autarquia, tendo em vista a realização dos seus objetivos institucionais;

II

cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas ambientais e de recursos hídricos;

III

implementar as medidas das políticas ambiental e de recursos hídricos;

IV

aprovar planos estratégicos e programas de reestruturação, reorganização e modernização administrativa do Instituto;

V

aprovar o programa anual de trabalho da Autarquia, o plano de investimentos e as políticas e diretrizes a serem observadas para a sua execução;

VI

aprovar e encaminhar aos órgãos competentes do governo a proposta orçamentária da Autarquia;

VII

designar e dispensar servidores de comissões, grupos de trabalho, representações, câmaras e colegiados;

VIII

homologar e decidir pela contratação de obras e serviços e pela alienação de bens e serviços;

IX

criar comissões de sindicância, de processo disciplinar, de tomada de conta especial e de ética, e aplicar as penalidades cabíveis;

X

emitir decisão, em primeira instância, sobre notificações e autos de infração aplicadas pelo Instituto no seu exercício do poder de polícia administrativa;

XI

conceder licenças, autorizações e promover os demais atos administrativos no âmbito das competências da Autarquia;

XII

solicitar a realização de certames licitatórios, bem como dispensar, homologar e adjudicar licitações na forma da legislação vigente;

XIII

cumprir e exigir de seus subordinados o cumprimento das atribuições constantes deste Regimento;

XIV

representar o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente em conselhos e órgãos colegiados quando por ele designado;

XV

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelas instâncias superiores.

Art. 5º, VIII do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007