Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
Art. 5º
À Presidência, órgão de direção superior, compete:
I
dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades da Autarquia, tendo em vista a realização dos seus objetivos institucionais;
II
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas ambientais e de recursos hídricos;
III
implementar as medidas das políticas ambiental e de recursos hídricos;
IV
aprovar planos estratégicos e programas de reestruturação, reorganização e modernização administrativa do Instituto;
V
aprovar o programa anual de trabalho da Autarquia, o plano de investimentos e as políticas e diretrizes a serem observadas para a sua execução;
VI
aprovar e encaminhar aos órgãos competentes do governo a proposta orçamentária da Autarquia;
VII
designar e dispensar servidores de comissões, grupos de trabalho, representações, câmaras e colegiados;
VIII
homologar e decidir pela contratação de obras e serviços e pela alienação de bens e serviços;
IX
criar comissões de sindicância, de processo disciplinar, de tomada de conta especial e de ética, e aplicar as penalidades cabíveis;
X
emitir decisão, em primeira instância, sobre notificações e autos de infração aplicadas pelo Instituto no seu exercício do poder de polícia administrativa;
XI
conceder licenças, autorizações e promover os demais atos administrativos no âmbito das competências da Autarquia;
XII
solicitar a realização de certames licitatórios, bem como dispensar, homologar e adjudicar licitações na forma da legislação vigente;
XIII
cumprir e exigir de seus subordinados o cumprimento das atribuições constantes deste Regimento;
XIV
representar o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente em conselhos e órgãos colegiados quando por ele designado;
XV
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelas instâncias superiores.