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Artigo 39, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 39

À Gerência de Capacitação e Difusão de Tecnologias, unidade orgânica diretiva e executiva, diretamente subordinada à Diretoria de Educação Ambiental e Difusão de Tecnologias, compete:

I

supervisionar a execução das atividades e os servidores que lhe são diretamente subordinados;

II

apoiar e avaliar a produção de material didático das diversas unidades orgânicas do Instituto;

III

articular-se com as diversas áreas setoriais e com a comunidade para programar e divulgar os princípios e ações da educação ambiental;

IV

articular-se com entidades governamentais e não governamentais no sentido de buscar apoio e parcerias técnico-financeiras;

V

operacionalizar programas de capacitação de multiplicadores em educação ambiental;

VI

difundir conhecimento científico e popular pertinente à área de educação ambiental;

VII

planejar e desenvolver técnicas de capacitação e formação de reeditores em educação ambiental, assim como estimular a criação e organização das agendas ambientais locais;

VIII

envolver as comunidades próximas a cada unidade de conservação e parques, para desenvolvimento de programas específicos de educação ambiental;

IX

envolver a comunidade extensionista rural em programas de capacitação e sensibilização ambiental, tornando-as multiplicadores e co-gestores ambientais;

X

estudar, planejar e fomentar a implementação de tecnologias ambientalmente sustentáveis, especialmente nos serviços e obras de engenharia civil, tais como as relativas à macro e microdrenagem, ao controle de cheias e inundações, à recuperação, à proteção e à preservação de áreas ambientalmente sensíveis, ao saneamento básico, aos problemas de limpeza urbana e à gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em estreita colaboração com o Governo Federal e demais órgãos estaduais, direta ou indiretamente, mediante acordos, contratos e convênios;

XI

elaborar programas de educação ambiental para dirigentes do sistema público e empresarial;

XII

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e

XIII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 39, II do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007