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Artigo 37, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 37

À Diretoria de Educação Ambiental e Difusão de Tecnologias, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental, compete:

I

planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;

II

coordenar a formulação e execução da política de educação ambiental e no âmbito do Distrito Federal;

III

apoiar as atividades de educação ambiental e de difusão de tecnologias voltadas para a preservação e conservação ambiental, propostas pelos demais setores do Instituto;

IV

articular junto aos setores governamental e não governamental a formação de parcerias técnicas e financeiras para o desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental e de tecnologias ambientalmente sustentáveis;

V

estimular a participação popular da sociedade civil organizada nas práticas e programas de educação ambiental e no uso de tecnologias ambientalmente sustentáveis;

VI

articular junto aos órgãos competentes, a inserção da educação ambiental como princípio integrador dos conteúdos curriculares nas diversas disciplinas e em todos os níveis de ensino do Distrito Federal;

VII

analisar e fomentar projetos de lei relativos à educação ambiental e às tecnologias ambientalmente sustentáveis;

VIII

propor e desenvolver metodologias e pesquisas para o aperfeiçoamento da educação ambiental;

IX

analisar e desenvolver material educativo e informativo sobre temas referentes à educação ambiental;

X

estimular a construção de agendas ambientais locais e institucionais;

XI

promover a articulação interinstitucional visando à criação e ao fortalecimento de fóruns, comissões e redes de educação ambiental no âmbito do Distrito Federal;

XII

planejar, coordenar e executar programas de capacitação em educação ambiental;

XIII

implantar e coordenar núcleos de educação e informações técnico-ambientais;

XIV

fomentar a pesquisa, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, mediante acordos, contratos, convênios, com vistas ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico, buscando soluções inovadoras e ambientalmente sustentáveis para as questões relativas ao saneamento ambiental, à recuperação de áreas degradadas, ao controle da poluição e outras afins às atribuições do Instituto;

XV

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e

XVI

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 37, X do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007