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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 36

À Coordenação de Prevenção e Controle de Riscos Ambientais, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Diretoria de Estudos, Programas e Monitoramento da Qualidade Ambiental, compete:

I

propor e executar programas de controle e prevenção de incêndios florestais e de acidentes com produtos perigosos em articulação com outros órgãos;

II

identificar, mapear e caracterizar as áreas com presença de produtos perigosos e as áreas de ocorrência de queimadas no território do Distrito Federal;

III

elaborar, em articulação com outros órgãos e instituições, procedimentos para controle de causas e efeitos de acidentes e riscos ambientais, visando estratégias para o rápido controle de suas conseqüências;

IV

elaborar relatórios, laudos e pareceres relativos à sua área de atuação;

V

realizar estudos e orientar sobre as ações de prevenção e controle de incêndios florestais bem como sobre produtos perigosos;

VI

orientar sobre o manejo, controle, tratamento e destinação final de produtos perigosos;

VII

manter canais de comunicação para o pronto atendimento de acidentes ambientais e sinistros promovendo o devido registro de comunicações e o respectivo controle de atendimento;

VIII

produzir e divulgar indicadores da eficiência sobre o controle de incêndios e acidentes com produtos perigosos;

IX

analisar e opinar sobre projetos de leis, submetidos ao seu exame;

X

analisar e emitir parecer sobre transporte de produtos perigosos no Distrito Federal, visando à concessão de autorizações pelo Instituto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29302 de 29/07/2008)

X

participar de comissões de análise de estudos ambientais; (Inciso renumerado pelo(a) Decreto 29302 de 29/07/2008)

XI

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e (Inciso renumerado pelo(a) Decreto 29302 de 29/07/2008)

XII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas. (Inciso renumerado pelo(a) Decreto 29302 de 29/07/2008)

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007