Artigo 33, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
Art. 33
À Diretoria de Estudos, Programas e Monitoramento da Qualidade Ambiental, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental, compete:
I
planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;
II
dirigir o monitoramento da qualidade ambiental, no que se refere aos níveis de poluição dos recursos hídricos, sonora, do ar e do solo e com relação à cobertura vegetal, fauna, clima e tempo;
III
propor ações necessárias ao controle dos níveis de poluição dos recursos hídricos, sonora, do ar e do solo, da degradação da cobertura vegetal e para prevenção e controle de incêndios florestais e de acidentes com produtos tóxicos e perigosos;
IV
planejar e dirigir estudos, programas, projetos e ações voltados ao monitoramento da qualidade ambiental e dos recursos hídricos e seus indicadores; ao uso sustentável dos recursos naturais; à recuperação de áreas degradadas e à prevenção e controle de incêndios florestais e de acidentes com produtos tóxicos e perigosos;
V
propor, desenvolver e aprimorar metodologias e técnicas de monitoramento da qualidade ambiental e dos recursos hídricos;
VI
propor normas, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, voltados para a prevenção, o controle e o combate da poluição e degradação ambiental, em quaisquer de suas formas;
VII
dirigir a organização e manutenção de banco de dados correspondente à área de sua atuação;
VIII
elaborar pareceres, relatórios e laudos relativos à sua área de atuação;
IX
emitir relatórios relativos à qualidade ambiental e dos recursos hídricos;
X
analisar e opinar sobre projetos de leis, submetidos ao seu exame;
XI
participar de comissões de análise de estudos ambientais;
XII
elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e
XIII
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.