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Artigo 33, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 33

À Diretoria de Estudos, Programas e Monitoramento da Qualidade Ambiental, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental, compete:

I

planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;

II

dirigir o monitoramento da qualidade ambiental, no que se refere aos níveis de poluição dos recursos hídricos, sonora, do ar e do solo e com relação à cobertura vegetal, fauna, clima e tempo;

III

propor ações necessárias ao controle dos níveis de poluição dos recursos hídricos, sonora, do ar e do solo, da degradação da cobertura vegetal e para prevenção e controle de incêndios florestais e de acidentes com produtos tóxicos e perigosos;

IV

planejar e dirigir estudos, programas, projetos e ações voltados ao monitoramento da qualidade ambiental e dos recursos hídricos e seus indicadores; ao uso sustentável dos recursos naturais; à recuperação de áreas degradadas e à prevenção e controle de incêndios florestais e de acidentes com produtos tóxicos e perigosos;

V

propor, desenvolver e aprimorar metodologias e técnicas de monitoramento da qualidade ambiental e dos recursos hídricos;

VI

propor normas, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, voltados para a prevenção, o controle e o combate da poluição e degradação ambiental, em quaisquer de suas formas;

VII

dirigir a organização e manutenção de banco de dados correspondente à área de sua atuação;

VIII

elaborar pareceres, relatórios e laudos relativos à sua área de atuação;

IX

emitir relatórios relativos à qualidade ambiental e dos recursos hídricos;

X

analisar e opinar sobre projetos de leis, submetidos ao seu exame;

XI

participar de comissões de análise de estudos ambientais;

XII

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e

XIII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 33, XII do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007