Artigo 32, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
Art. 32
À Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental, unidade de comando e supervisão, diretamente subordinada à Presidência, compete:
I
planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades e dos servidores que lhe são subordinados;
II
participar do processo de execução das políticas do meio ambiente e dos recursos hídricos atribuídas ao Instituto;
III
planejar e supervisionar a realização de estudos, programas e projetos relativos à qualidade ambiental e dos recursos hídricos no Distrito Federal;
IV
planejar e supervisionar o monitoramento da qualidade ambiental, dos recursos hídricos, de clima e tempo no Distrito Federal;
V
planejar e supervisionar a realização de estudos, programas e projetos voltados para a educação e conscientização ambiental das comunidades;
VI
propor normas, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental e dos recursos hídricos;
VII
supervisionar a organização e manutenção de banco de dados correspondente às áreas de sua atuação, bem como o desenvolvimento de metodologias de monitoramento ambiental;
VIII
supervisionar a elaboração de relatórios relativos à qualidade ambiental e dos recursos hídricos no Distrito Federal;
IX
participar dos comitês de bacias e dos colegiados referentes à gestão dos recursos hídricos;
X
analisar e opinar sobre projetos de leis, submetidos ao seu exame, na sua área de atuação;
XI
participar da definição e propor diretrizes ambientais de uso e ocupação do solo do Distrito Federal;
XII
analisar propostas de planos de ordenamento territorial do Distrito Federal;
XIII
cooperar a gestão de resíduos sólidos, emissões e efluentes, propondo ações de mobilização e conscientização junto à população do Distrito Federal;
XIV
assessorar a Presidência do Instituto em relação a assuntos de sua área de atuação;
XV
participar da elaboração e execução dos zoneamentos ambientais e do zoneamento ecológico-econômico do Distrito Federal;
XVI
apresentar à presidência a programação anual de trabalho; e
XVII
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.