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Artigo 32, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 32

À Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental, unidade de comando e supervisão, diretamente subordinada à Presidência, compete:

I

planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades e dos servidores que lhe são subordinados;

II

participar do processo de execução das políticas do meio ambiente e dos recursos hídricos atribuídas ao Instituto;

III

planejar e supervisionar a realização de estudos, programas e projetos relativos à qualidade ambiental e dos recursos hídricos no Distrito Federal;

IV

planejar e supervisionar o monitoramento da qualidade ambiental, dos recursos hídricos, de clima e tempo no Distrito Federal;

V

planejar e supervisionar a realização de estudos, programas e projetos voltados para a educação e conscientização ambiental das comunidades;

VI

propor normas, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental e dos recursos hídricos;

VII

supervisionar a organização e manutenção de banco de dados correspondente às áreas de sua atuação, bem como o desenvolvimento de metodologias de monitoramento ambiental;

VIII

supervisionar a elaboração de relatórios relativos à qualidade ambiental e dos recursos hídricos no Distrito Federal;

IX

participar dos comitês de bacias e dos colegiados referentes à gestão dos recursos hídricos;

X

analisar e opinar sobre projetos de leis, submetidos ao seu exame, na sua área de atuação;

XI

participar da definição e propor diretrizes ambientais de uso e ocupação do solo do Distrito Federal;

XII

analisar propostas de planos de ordenamento territorial do Distrito Federal;

XIII

cooperar a gestão de resíduos sólidos, emissões e efluentes, propondo ações de mobilização e conscientização junto à população do Distrito Federal;

XIV

assessorar a Presidência do Instituto em relação a assuntos de sua área de atuação;

XV

participar da elaboração e execução dos zoneamentos ambientais e do zoneamento ecológico-econômico do Distrito Federal;

XVI

apresentar à presidência a programação anual de trabalho; e

XVII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 32, I do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007