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Artigo 31, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 31

À Gerência de Gestão de Áreas Protegidas, unidade orgânica diretiva e executiva, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação, compete:

I

supervisionar a execução das atividades e dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

II

coordenar as ações quanto à delimitação, demarcação e averbação de reserva legal nas propriedades rurais no Distrito Federal;

III

propor e realizar ações de proteção, recuperação e manejo das Áreas de Proteção de Mananciais - APMs e das Áreas de Preservação Permanente - APPs;

IV

analisar projetos de recuperação de áreas degradadas;

V

participar da elaboração de termos de referência para estudos ambientais, zoneamentos, e planos de gestão de áreas protegidas do Distrito Federal;

VI

propor e participar de estudos, análises, diagnósticos e pesquisas necessárias à recuperação de áreas degradadas no Distrito Federal em articulação com outras unidades da Autarquia;

VII

realizar estudos técnicos nos ecossistemas existentes nas áreas protegidas, objetivando subsidiar a elaboração e o acompanhamento de seus zoneamentos e/ou planos de manejo, bem como propor a sua atualização;

VIII

participar de comissões de análise de estudos ambientais;

IX

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e

X

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 31, VI do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007